Lay Off

Gabriel Gomes B. de O. e Lima

As empresas de grande porte estão mais sujeitas aos impactos imediatos das oscilações da economia. Não há como negar que tanto os lucros, como prejuízos chegam primeiro àqueles que estão em primeiro lugar. Assim, fundamental às vultuosas corporações, é a capacidade de reajuste imediato, seguindo o tracejo das tendências financeiras, sob pena de se perderem em meio a má administração, que pode arruinar não só a vida da mesa diretiva, mas também de todos os empregados envolvidos. Não por menos, que bons administradores recebem altos salários (ex: CEO, CAO, CBO, etc), pois são fundamentais na execução de medidas estratégicas, que visam, em suma, minimizar riscos e custos, prever a tendência do mercado, customizar-se e incrementar os ganhos.

Uma das estratégias comumente utilizadas para readequar a empresa ao momento econômico, é o famoso lay-off. Trata-se de uma suspensão temporária do contrato de trabalho, permitida através de negociação coletiva com o sindicato da categoria, em que o empregado é afastado do trabalho para realização de curso de qualificação profissional, deixando de receber a devida remuneração para receber uma bolsa de estudo custeada pelo Poder Público (Fundo de Amparo do Trabalhador).

Tal suspensão contratual visa, principalmente, reduzir os custos trabalhistas da empresa e, ao mesmo tempo, evitar a demissão coletiva de empregados, que normalmente chegam aos milhares. Claramente, esta suspensão tem caráter neo-liberal, em que a própria legislação se flexibiliza para atender o anseio econômico da empresa. Mas também os interesses empregatícios que estão em jogo. Não se pode olvidar que a empresas que se valem de tal procedimento, normalmente estão situadas em polos industriais circundados ou próximos a cidades do interior, em que considerável porcentagem de habitantes costuma ser estar empregada junto a tais empresas. Portanto, analisando a situação por um parâmetro mais amplo, o temido bankrupt de uma grande corporação pode deixar rastros detestáveis na sociedade, instabilizando-a nas suas dimensões sócio-político-econômica.

A Constituição da Leis Trabalhista-CLT prevê o referido em seu Art. 476-A, bem como estabelece alguns limites.

Primeiramente, a suspensão contratual deve ser objeto de negociação coletiva, em que o sindicado profissional se reunirá com a respectiva empresa ou sindicato patronal para debater a conveniência de se suspender o contrato, bem como negociar ajuda compensatória (sem caráter salarial) a ser arcada pela empresa. A negociação também deverá debater por quanto tempo a suspensão valerá, podendo ser de 2 (dois) meses até o máximo de 5 (cinco) meses. Conforme a CLT, o empregado também deverá aquiescer com a suspensão de seu contrato, não podendo o empregador se valer de iniciativa unilateral.

Poderá ocorrer a prorrogação da suspensão nos mesmos termos acima, mas desde que o empregador arque com a respectiva despesa da bolsa de qualificação profissional oferecida ao empregado, além da concordância formal do empregado para tanto.

Ademais, o contrato de trabalho, conforme a CLT, não pode ser suspenso por mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses, por conta de ser medida excepcional que visa, conforme já explicitado, apenas a manutenção do emprego.

Em segundo lugar, a suspensão contratual, obrigatoriamente, deve ter por única finalidade a ministração de curso de qualificação profissional, não podendo o empregado, neste período, continuar prestando serviços ao empregador. Portanto, o curso é requisito de validade a suspensão contratual, ao passo que, não havendo a devida ministração, torna-se ilegítima a atitude empresarial de suspender o contrato de trabalho, caso em que, constata a fraude acima, o empregador fica sujeito ao pagamento imediato dos salários e contribuições sociais do referente período, bem como às penalidades da lei e às sanções previstas no instrumento de negociação coletiva.

Após a autorização negocia, a empresa tem o dever de comunicar o sindicato profissional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão.

Em terceiro lugar, se o empregado for dispensado durante a suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador fica obrigado a pagamento das parcelas indenizatórias previstas na legislação, além de multa fixada na negociação coletiva, sendo de no mínimo 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

O Art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 estipula que a bolsa de qualificação profissional será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de cumprir um dos objetivos do Programa de Seguro-Desemprego, qual seja, o auxílio aos trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Por fim, o Art. 3º-A da supracitada Lei, afirma que a periodicidade, o valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quando à dispensa sem justa causa.


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